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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorBarbosa, Arthur Lincoln Diógenes Guedes-
dc.date.accessioned2022-01-05T18:16:05Z-
dc.date.available2022-01-05T18:16:05Z-
dc.date.issued2021-
dc.identifier.urihttps://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/14922-
dc.languageporpt_BR
dc.relation.ispartofAnálise de compatibilidade entre o Plano Plurianual 2020-2023 e o Plano Estratégico de Governo 2019-2022 do estado de Sergipept_BR
dc.subjectAdministração públicapor
dc.subjectPlanejamento governamentalpor
dc.subjectAnálise de compatibilidadepor
dc.subjectPlano estratégicopor
dc.subjectPlano plurianualpor
dc.titleProposta elaboração do Plano Estratégico de Governo em consonância com o Plano Plurianualpt_BR
dc.typePlano ou projetopt_BR
dc.contributor.advisor1Jacintho, Jussara Maria Moreno-
dc.description.resumoA Constituição Federal de 1988 ampliou a importância do planejamento governamental no Estado brasileiro, tendo em vista que a carta magna veio em um contexto de ampliação do próprio papel do Estado nacional, que passara a ter um caráter fortemente pró-cidadão, influenciada pela visão do Estado de Bem-Estar social. Com isso, foram garantidos aos indivíduos uma série de direitos sociais18 , previstos no artigo 6º da CF/88 - a exemplo da saúde, da educação e da segurança, de modo que passou a ser necessário que o Estado agisse diretamente para viabilizar a concretização desses direitos em favor dos cidadãos através das políticas públicas. Nesse cenário, o planejamento se torna determinante e fundamental para a atuação estatal, uma vez que o desafio imposto pela nova Constituição era disruptivo com a própria capacidade de atuação estatal até então instalada, sendo necessário que planos nacionais, setoriais, plurianuais fossem elaborados e executados para garantir o fiel cumprimento do papel do Estado brasileiro junto a seus cidadãos. Afinal, o planejamento serve para estabelecer os objetivos e as metas para o desempenho atual e futuro de uma organização, bem como para decidir sobre os recursos que devem ser utilizados para que esses objetivos sejam alcançados (SILVA, 2008). Com isso, a Constituição Federal, em seu artigo 16519, determinou especificamente a criação do Plano Plurianual (PPA), enquanto plano responsável por estabelecer as diretrizes, os objetivos e as metas, de forma regionalizada, da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, além das relativas aos programas de duração continuada (BRASIL, 1988). Outros instrumentos de planejamento governamental, a exemplo do Plano Estratégico de Governo tem fundamento na função de planejamento do setor público, mas não é previsto explicitamente pela Constituição Federal de 1988. Ele é realizado por alguns entes da federação brasileira, a exemplo do Estado de Sergipe, em que se há registros de planos estratégicos desde o ano de 2007 (SERGIPE, 2021). É de fundamental importância que haja concordância entre os instrumentos de planejamento governamental, tenham eles previsão constitucional ou não. Isso porque, uma vez que o planejamento deve guiar a atuação do serviço público, a existência de planos contrastantes ou incompatíveis e que apontem para prioridades diversas, prejudica a eficiência da máquina pública, gera impasses no processo decisório e afeta diretamente a capacidade do estado produzir políticas públicas pelo Estado que concretizem os direitos dos cidadãos. Diante disso, no âmbito desta dissertação submetida ao Programa de Mestrado em Administração Pública – PROFIAP da Universidade Federal de Sergipe, investigamos a compatibilidade entre dois instrumentos fundamentais para o planejamento governamental do Poder Executivo do Estado de Sergipe: o Plano Estratégico de Governo 2019-2022 e o Plano Plurianual 2020-2023.pt_BR
dc.publisher.programPós-Graduação em Administração Públicapt_BR
dc.subject.cnpqCIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::ADMINISTRACAO::ADMINISTRACAO PUBLICApt_BR
dc.publisher.initialsUniversidade Federal de Sergipept_BR
dc.description.localSão Cristóvãopt_BR
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