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dc.contributor.authorBarbosa, Adriana Soares-
dc.date.accessioned2023-01-18T15:10:50Z-
dc.date.available2023-01-18T15:10:50Z-
dc.date.issued2022-10-
dc.identifier.citationBARBOSA, A. S. Tráfico de drogas e trabalho infantil: as relações com o sistema de justiça juvenil. In: SEMINÁRIO NACIONAL DE SOCIOLOGIA DA UFS, 4., 2022, São Cristóvão, SE. Anais [...]. São Cristóvão, SE: PPGS/UFS, 2022.pt_BR
dc.identifier.issn2526-3013-
dc.identifier.urihttp://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/16981-
dc.languageporpt_BR
dc.relation.ispartofAnais do IV Seminário Nacional de Sociologia da UFS: Desafios contemporâneos da sociedade brasileira e o futuro da sociologiapt_BR
dc.subjectTráfico de drogaspor
dc.subjectTrabalho infantilpor
dc.subjectDireitos infantojuvenispor
dc.subjectSistema de justiça juvenilpor
dc.titleTráfico de drogas e trabalho infantil: as relações com o sistema de justiça juvenilpt_BR
dc.typeTrabalhos em Eventospt_BR
dc.identifier.licenseAutorização para publicação no Repositório Institucional da Universidade Federal de Sergipe (RIUFS) concedida pelos editores.pt_BR
dc.description.resumoNo dia 20 de agosto de 2021 a Juíza de Direito Karla Avelline de Oliveira, representante da 4ª Vara do Juizado da Infância e Juventude em Porto Alegre, assinou Decisão Judicial, na qual afastou “a possibilidade de impor responsabilização socioeducativa ao trabalhador infantil” em juízo. Antes, relatou toda a situação de adolescentes envolvidos na rede do tráfico e em sentença determinou algumas medidas de caráter assistencial, estudo do caso e diagnóstico socioterritorial com o objetivo de elaborar plano de acompanhamento intersetorial. Malgrado tenhamos clareza das dificuldades que a Rede do Sistema de Garantia de Direitos (SGD) teria para realizar um plano de acompanhamento intersetorial com os recursos que possui no momento, é inegável que tal decisão ganha contornos de importância substancial no cenário do Sistema de Justiça Juvenil, visto que essa discussão precisa ser feita o mais rápido possível, envolvendo amplos setores da sociedade e do Estado. De acordo com Mendez (2008), na América Latina, as legislações sobre a infância e juventude incorporam a distinção entre criança (de zero a doze ou quatorze anos) e adolescente (de doze ou quatorze anos até dezoito anos incompletos)1 , tendo o objetivo de dar respostas diferenciadas ao plano da responsabilidade penal, mas também em relação a outros temas como o trabalho para os adolescentes e jovens. Nesse contexto, o Brasil apresenta um modelo normativo considerado avançado, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a primeira lei garantidora de direitos infantojuvenis da América Latina, encontrando-se baseada na Convenção Internacional dos Direitos da Criança (CIDC). O ECA prioriza os direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes. No entanto, os ideais expostos na legislação nacional não se ratificam na realidade de vida de boa parte de crianças e adolescentes. Isto porque são muitos os ataques e afrontas aos seus direitos no Congresso Nacional com projetos que visam maior repressão e punições mais severas a adolescentes autores de ato infracional e a diminuição da idade legal para o trabalho.pt_BR
dc.publisher.initialsPrograma de Pós-Graduação em Sociologia - Universidade Federal de Sergipe (PPGS/UFS)pt_BR
dc.description.localSão Cristóvãopt_BR
Aparece nas coleções:GT 03 – Trabalho, Educação e Sociedade

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