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dc.contributor.authorBarboza, Leilany Kamily Diniz-
dc.date.accessioned2026-08-27T12:00:59Z-
dc.date.available2026-08-27T12:00:59Z-
dc.date.issued2026-07-21-
dc.identifier.citationBarboza, Leilany Kamily Diniz. O princípio da legalidade estrita versus o formalismo moderado na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) : entre a segurança jurídica e a eficiência administrativa. São Cristóvão, 2026. Monografia (graduação em Direito) – Departamento de Direito, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, SE, 2026pt_BR
dc.identifier.urihttps://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/25910-
dc.description.abstractThis paper examines the structural tension between the principle of strict legality and moderate formalism within the framework of Law No. 14,133/2021, the New Brazilian Public Procurement and Contracts Act (NLLCA). Drawing on bibliographic review and case law analysis from the Federal Court of Accounts (TCU) and the Judiciary, the research investigates how moderate formalism, codified in Article 12, Section III of the NLLCA, operates as an instrument to reconcile legal certainty and administrative efficiency in public contracting. The study finds that the evolution of legality toward administrative juridicity has expanded the normative parameters binding public administration to constitutional principles, conferring on moderate formalism the status of an autonomous principle. Jurisprudential analysis reveals four decisional phases of the TCU: construction (1992-2014), consolidation (2015-2020), adaptation (2021-2023), and deepening (2024-2025), culminating in innovations such as the functional equivalence theory of certificates and the snapshot theory. The conclusion is that moderate formalism does not undermine the procurement regime but rationalizes its controls, replacing the illusion of formal compliance with substantive results-oriented oversight, provided the constitutional limits of equality, qualified motivation, and prior planning are observed.eng
dc.languageporpt_BR
dc.subjectDireitopor
dc.subjectEnsino superior (UFS)por
dc.subjectFormalismo moderadopor
dc.subjectLegalidade estritapor
dc.subjectLicitações (Contratos)por
dc.subjectLei nº 14.133/2021por
dc.subjectSegurança jurídicapor
dc.subjectEficiência administrativapor
dc.subjectJuridicidade administrativapor
dc.subjectModerate formalismeng
dc.subjectStrict legalityeng
dc.subjectPublic procurementeng
dc.subjectLaw No. 14,133/2021eng
dc.subjectLegal certaintyeng
dc.subjectAdministrative efficiencyeng
dc.subjectAdministrative juridicityeng
dc.subjectDireito administrativopor
dc.subjectNova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA)por
dc.titleO princípio da legalidade estrita versus o formalismo moderado na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) : entre a segurança jurídica e a eficiência administrativapt_BR
dc.typeMonografiapt_BR
dc.contributor.advisor1Matos, Eduardo Lima de-
dc.description.resumoO presente trabalho examina a tensão estrutural entre o princípio da legalidade estrita e o formalismo moderado no âmbito da Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (NLLCA). A pesquisa demonstra que a trajetória histórica das contratações públicas brasileiras foi marcada pela oscilação entre paradigmas de controle burocrático-formal e eficiência gerencial, desde o Decreto nº 2.926/1862 até a legislação vigente. A partir de revisão bibliográfica e análise de jurisprudência dos Tribunais de Contas, especialmente do TCU, e do Poder Judiciário, o trabalho investiga como o formalismo moderado, positivado no art. 12, inciso III, da NLLCA, opera como instrumento de conciliação entre segurança jurídica e eficiência administrativa nas contratações públicas. Constata-se que a evolução do princípio da legalidade em direção à juridicidade administrativa ampliou o parâmetro de vinculação da Administração Pública ao bloco normativo constitucional, conferindo ao formalismo moderado status de princípio autônomo. A análise jurisprudencial revela quatro fases decisórias do TCU: construção (1992-2014), consolidação (2015-2020), adaptação (2021-2023) e aprofundamento (2024-2025), culminando em inovações como a teoria da equivalência funcional de certidões e a teoria da foto. Conclui-se que o formalismo moderado não enfraquece o regime licitatório, mas racionaliza seus controles, substituindo a ilusão de conformidade formal pelo controle substantivo dos resultados, desde que observados os limites constitucionais da isonomia, da motivação qualificada e do planejamento prévio.pt_BR
dc.publisher.departmentDDI - Departamento de Direito – São Cristóvão – Presencialpt_BR
dc.subject.cnpqCIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO ADMINISTRATIVOpt_BR
dc.publisher.initialsUniversidade Federal de Sergipe (UFS)pt_BR
dc.description.localSão Cristóvão, SEpt_BR
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