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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.authorOliveira, Alexandre Albaglipt_BR
dc.date.accessioned2017-09-26T13:20:42Z-
dc.date.available2017-09-26T13:20:42Z-
dc.date.issued2014-02-14-
dc.identifier.urihttps://ri.ufs.br/handle/riufs/4353-
dc.formatapplication/pdfpor
dc.languageporpor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDireitos fundamentaispor
dc.subjectAdministração públicapor
dc.subjectCorrupção administrativapor
dc.subjectDireito constitucional - Brasilpor
dc.subjectProbidade administrativapor
dc.subjectValores constitucionaispor
dc.subjectBrazileng
dc.subjectCivil rightseng
dc.subjectConstitutional laweng
dc.subjectPublic administrationeng
dc.subjectConstitutional valueseng
dc.subjectFundamental righteng
dc.titleO direito fundamental à probidade administrativa : valor constitucional da probidade, contornos normativos e repercussões jurídico-legaispor
dc.typeDissertaçãopor
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/1829404592940708por
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2987779178843187por
dc.contributor.advisor1Pessoa, Flávia Moreira Guimarãespt_BR
dc.description.resumoO presente estudo tem o objetivo de demonstrar que a probidade administrativa é um direito fundamental e que disto se originam inúmeras e importantes repercussões jurídicolegais. Assim, demonstrar-se-á que a probidade é um direito formalmente fundamental (fundamentalidade formal) considerando a sua previsão expressa no título II da Constituição Federal. Além disto, é direito materialmente constitucional (fundamentalidade material), tendo em vista a sua vinculação direta e efetiva com a dignidade humana. Não bastasse, a probidade administrativa é também direito fundamental vez que decorre do regime e de princípios constitucionais e tratados internacionais de que faz parte o Brasil, com base na cláusula de abertura do art. 5°, § 2° da Constituição Federal. Além do mais, é limitador do poder estatal e se vincula à própria existência do mínimo existencial. Foi necessário, contudo, revisitar a ascensão pós-positivista e a formatação da teoria dos direitos fundamentais. A partir daí, o presente estudo se ocupou em esmiuçar a teoria geral da improbidade administrativa, com especial atenção à formatação (teórica e prática) do ato ímprobo e a sua divisão em três grandes grupos (desonestidade funcional estrita, ineficiência funcional danosa e deslealdade funcional). Após, enumeram-se as importantes repercussões jurídicas do reconhecimento da probidade como um direito fundamental, em especial, a vinculação direita dos poderes constituídos aos seus pressupostos legais e constitucionais, uma releitura dos pressupostos teóricos da configuração do ato ímprobo e o reconhecimento da probidade como cláusula pétrea. Diante deste quadro, demonstra-se a importância de tais considerações para a vida dos juristas e dos cidadãos que dependem, em grande monta, de uma administração pública efetivamente proba.por
dc.publisher.programPós-Graduação em Direitopor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
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