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dc.contributor.authorBezerra, Maurício José dos Santospt_BR
dc.date.accessioned2017-09-26T13:20:45Z-
dc.date.available2017-09-26T13:20:45Z-
dc.date.issued2015-08-31-
dc.identifier.citationBEZERRA, Maurício José dos Santos. Marcas sonoras, voz, a lei da EIRELI e interpretação jurídica. 2015. 148 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, 2015.por
dc.identifier.urihttps://ri.ufs.br/handle/riufs/4364-
dc.description.abstractThe registrability of sound marks and therefore the voice, very controversial Institute on Law Brazilian trademark,, post to find record of resistance by the regulatory agency, the federal agency INPI - National Institute of Industrial Property - the regrar the right to record sound marks from the use of the literal interpretation of Article 122 of Law 12,979 / 96, which, in its final part, provides that "visually perceptive distinctive sign". However, this institute has some inserts in Brazilian law, to speak of the Civil Code and the Federal Constitution, even if such provisions have direct application, at least until the issue of the law EIRELI (Law No. 12,441 / 2011). In this vein, the doctrine and jurisprudence have made use of hermeneutics and interpretative processes to develop legal thinking about the right of sound marks and voice, as the foreign trademark legislation, whether European, American and even countries Latin America, already willing to regulate the matter. Thus, this paper will address content on registrability of sound marks and the voice of law in Brazilian law, taking into account the rules of hermeneutics and comparative law.eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Federal de Sergipepor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectDireito Comparadopor
dc.subjectHermenêuticapor
dc.subjectInterpretação jurídicapor
dc.subjectMarcas sonoraspor
dc.subjectVozpor
dc.subjectComparative laweng
dc.subjectHermeneuticseng
dc.subjectLegal interpretationeng
dc.subjectSound markseng
dc.subjectVoiceeng
dc.titleMarcas sonoras, voz, a lei da EIRELI e interpretação jurídicapor
dc.typeDissertaçãopor
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/4596404171890468por
dc.contributor.advisor1Barros, Carla Eugenia Caldaspt_BR
dc.description.resumoA registrabilidade das marcas sonoras e por consequência o da voz, instituto bastante polêmico no Direito Marcário brasileiro, posto que encontre resistência de registro pelo órgão regulador, a autarquia federal INPI Instituto Nacional de Propriedade Industrial a regrar o direito de registro de marcas sonoras a partir da utilização da interpretação literal do disposto no artigo 122 da lei 12.979/96, que, em sua parte final, dispõe que os sinais distintivos visualmente perceptíveis . Contudo, tal instituto tem algumas inserções no Direito brasileiro, a se falar do Código Civil e da Constituição Federal, ainda que tais disposições não tenham aplicação direta, ao menos até a edição da lei das EIRELI (Lei nº 12.441/2011). Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência têm se valido da hermenêutica e dos processos interpretativos para evoluir o pensamento jurídico quanto ao direito das marcas sonoras e da voz, já que a legislação marcária estrangeira, seja a europeia, a americana e até mesmo de países da América Latina, já dispuseram a regular a matéria. Assim, o presente trabalho abordará conteúdos sobre registrabilidade de marcas sonoras e do direito de voz no Direito Brasileiro, levando-se em conta as regras de hermenêutica e o direito comparado.por
dc.publisher.programPós-Graduação em Direitopor
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsUFSpor
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